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31
Out
2026
Decreto 12.709/2025: o que muda para as fábricas de bebidas

Decreto 12.709/2025: o que muda para as fábricas de bebidas

Depois de 16 anos, o Decreto nº 6.871/2009 deixou de valer. O novo regulamento das bebidas, o Decreto nº 12.709/2025, já está em vigor e traz mais responsabilidade para quem produz, envasa ou terceiriza. Nesta edição, vamos ver o que mudou, quais são os prazos e o que a sua empresa precisa fazer.

O que é o novo decreto

O Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial em 3 de novembro de 2025, regulamenta a fiscalização dos produtos de origem vegetal, incluindo as bebidas da Lei nº 8.918/1994. Ele revogou o Decreto nº 6.871/2009, que regulamentava as bebidas até então.[1]

O texto novo é mais enxuto. Classificações detalhadas, parâmetros analíticos e regras de rotulagem de cada categoria ficam nos padrões de identidade e qualidade e nos atos complementares do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).[1][2] Na prática, as instruções normativas de cada bebida continuam sendo a referência de detalhe enquanto não forem substituídas, desde que compatíveis com o decreto.

Os prazos

  • 3/11/2025 (Publicação): A maior parte do decreto passou a valer na data da publicação.
  • Fevereiro de 2026 (90 dias): Começaram a valer as regras do símbolo de registro e das informações obrigatórias na venda online.
  • Novembro de 2027 (730 dias): Fim do prazo para adequar o registro das bebidas que tiveram a denominação alterada.

Esses prazos estão no art. 241 do decreto.[1] Se a denominação de algum produto seu mudou, o registro e o rótulo precisam ser atualizados dentro desse período.

1. Programa de autocontrole

Esta é a mudança de maior impacto. Toda fábrica precisa ter um programa de autocontrole documentado, proporcional ao seu porte e aos riscos do processo (arts. 117 a 121).[1] O programa deve incluir, entre outros pontos:

  • uma política de segurança dos produtos, com compromisso da direção e responsável técnico designado formalmente;
  • boas práticas de fabricação e programas de pré-requisitos;
  • registros auditáveis da recepção da matéria-prima até a expedição;
  • treinamento da equipe, amostragem e análises de produto, matéria-prima e água;
  • ações corretivas, tratamento de reclamações, auditoria interna e procedimento de recolhimento;
  • controle de fornecedores, terceirizados, embalagens, pragas e transporte.

O que antes ficava no manual de boas práticas passa a ter de funcionar no dia a dia, com registros que o fiscal consiga auditar.

2. Rastreabilidade e recolhimento

Os registros que permitem rastrear cada lote devem ficar à disposição da fiscalização por 18 meses depois do fim da validade do produto (art. 123).[1] Se for identificada uma não conformidade ou um risco ao consumidor, o recolhimento do lote é responsabilidade da empresa e corre por conta dela (art. 124).[1]

3. Terceirização com responsabilidade compartilhada

A terceirização de etapas da produção é permitida, desde que o terceiro esteja registrado no MAPA para aquela atividade. Mas todos os envolvidos respondem pela conformidade, qualidade e segurança do produto (art. 116).[1] Quem tem marca própria produzida em outra fábrica não pode mais tratar o fabricante como o único responsável.

4. Rótulo, embalagem e venda online

  • Mais do que o rótulo: é proibido induzir o consumidor a erro sobre identidade, composição, classificação, origem ou qualidade, e a regra vale para o rótulo, a marca comercial, o formato da embalagem e a forma de exposição. Alegações terapêuticas também são proibidas (art. 106).[1]
  • Número de registro: até o MAPA definir o novo símbolo de registro, o rótulo deve trazer o número de registro do produto (art. 226).[1]
  • Venda online: o anúncio na internet precisa apresentar as informações obrigatórias de rotulagem (art. 110),[1] e infrações cometidas em comércio eletrônico, redes sociais e sites são tratadas como as demais (art. 202).[1]

5. Outras regras que valem para todas as bebidas

  • Classificação pelo teor alcoólico: é não alcoólica a bebida com menos de 0,5% em volume a 20 °C (art. 11).[1]
  • Cafeína: limite de 20 mg por 100 mL do produto pronto para consumo, salvo exceção prevista no padrão da bebida (art. 17).[1]
  • Matéria-prima obrigatória: se o nome, a marca ou o sabor remetem a uma matéria-prima, ela precisa estar na fórmula (art. 22).[1]
  • "Bebida alcoólica espirituosa": expressão opcional no rótulo de bebidas de 15% a 54%, exceto as fermentadas (art. 111).[1]
  • Responsável técnico: quando uma infração estiver ligada às atribuições do RT, o MAPA notificará o conselho de classe do profissional (art. 228).[1]

O que a sua empresa precisa fazer

  • Revisar o portfólio e identificar produtos cuja denominação mudou, para atualizar registro e rótulo até novembro de 2027.
  • Estruturar ou atualizar o programa de autocontrole, com procedimentos e registros auditáveis.
  • Conferir se a rastreabilidade por lote cobre o prazo de 18 meses após a validade.
  • Rever contratos e controles com fabricantes terceirizados.
  • Revisar rótulos, embalagens, anúncios online e redes sociais com o mesmo rigor.
  • Ter um procedimento de recolhimento testado e pronto para uso.

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Referências

  1. Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025 (DOU de 3/11/2025), arts. 7º, 11, 17, 22, 106, 110, 111, 116, 117 a 124, 202, 226, 228, 240 e 241. legjur.com
  2. Ministério da Agricultura e Pecuária. Nota técnica sobre atos complementares ao Decreto nº 12.709/2025, 2026. gov.br
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